O Assédio no Município de Leiria
O assédio é um comportamento indesejado (gesto, palavra, atitude, etc.) praticado com algum grau de reiteração e tendo como objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
O assédio é moral quando consistir em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, e físicos, ou em atos mais subtis, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, visando diminuir a autoestima da vítima e, em última análise, a sua desvinculação ao posto de trabalho.
O assédio é sexual quando os referidos comportamentos indesejados, de natureza verbal ou física, revestirem caráter sexual (convites de teor sexual, envio de mensagens de teor sexual, tentativa de contacto físico constrangedor, chantagem para obtenção de emprego ou progressão laboral em troca de favores sexuais, gestos obscenos, etc.).
O Município de Leiria repudia a prática de quaisquer atos de assédio e adota uma política de intolerância contra o mesmo, prevendo no seu Código de Conduta materializar o respeito pela dignidade e liberdade de todos os que trabalham e colaboram com o Município de Leiria, assente em princípios fundamentais de equidade, dignidade, responsabilidade e comprometimento na criação de um ambiente organizacional saudável.
Neste sentido o Código de Conduta do Município de Leiria prevê no seu Capítulo VI a proibição de atos de assédio, através da definição do mesmo da previsão de procedimentos e de garantias específicas para os denunciantes e vítimas de assédio.
Proteção Legal
A Constituição da República Portuguesa e a Carta Social Europeia preveem, respetivamente, nos seus artigos 59.º e 26.º, o direito à dignidade no trabalho, o qual compreende a promoção de sensibilização, informação e prevenção em matéria de assédio laboral e a tomada de medidas apropriadas para proteger os trabalhadores .
O Código de Trabalho compreende ainda medidas específicas de proibição do assédio e proteção dos trabalhadores, respetivamente previstas nos artigos 29.º, nas alíneas a) e k) do n.º 1 do artigo 127.º, no n.º 8 do artigo 283.º, na aliena d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 331.º e nas alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 394.º. As referidas medidas são aplicadas ao vínculo de emprego público por aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a qual prevê ainda especificamente os deveres do empregador e do trabalhadores nos seus artigos 71.º e 73.º
Também as orientações vinculadas no Guia Informativo para a Prevenção e Combate ao Assédio no Local de Trabalho da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), de março de 2013, consubstanciam elementos de apoio à "autorregulação" nesta temática, bem como a informação divulgada pela Inspeção-Geral de Finanças sobre a matéria, quanto ao setor público, em cumprimento do artigo 4.º da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto.
Para mais informações consulte o separador "Perguntas Frequentes".
Fonte da Imagem: Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
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